A aposentadoria constitui direito personalíssimo, sobre o qual não se admite transação ou transferência a terceiros – o que não significa que a mesma seja um direito indisponível do segurado. É um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outras pessoas que visem melhorar a sua condição social, garantido pela Constituição Federal e regulamentado pelas Leis 8.213/91 e 8.212/91. As aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social são de quatro espécies: por idade, tempo de contribuição, invalidez e especial.
Uma vez cumprida a carência exigida, o benefício visará substituir a remuneração “pelo resto da vida”. Concedida em razão de algum evento determinante previsto em lei, a aposentadoria nasce com o ato de aposentação e acaba com a desaposentação ou com a morte do segurado. Assim, a desaposentação é a desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida.
O objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. Isso acontece pela continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentação, pretende obter novo benefício em condições melhores, em função do novo tempo contributivo.
A desaposentação, desde que vinculada à melhoria econômica do segurado, ao contrário de violar direitos, somente os amplia. Seu objetivo será sempre a primazia do bem-estar do indivíduo, algo desejável por toda a sociedade. Não se trata de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra, mais vantajosa.
Ao contrário do que possa parecer, não deve a desaposentação ser utilizada como mecanismo de incremento do benefício já concedido ao segurado. Esse instituto visa à renúncia motivada pela prestação anteriormente conferida, no sentido de alcançar uma melhor retribuição previdenciária.
Sendo assim, não poderá o segurado demandar do sistema o enquadramento de seu tempo total de contribuição (antes e após a desaposentação) no regramento legal vigente à época da aposentação. A totalidade contributiva, após desfeito o ato concessivo do benefício, deverá submeter-se integralmente à legislação vigente no momento da concessão da nova aposentadoria.
Ainda, a desaposentação não exige a imediata opção por outra aposentadoria. É possível que o segurado deixe de exercer o direito a uma sem receber, naquele momento, outro benefício. O desejo do segurado é tão somente o de usufruir o tempo de serviço ou de contribuição, para, no futuro, obter o benefício. O aproveitamento do tempo de contribuição, utilizado na aquisição do direito à aposentadoria, é a grande vantagem da desaposentação. No entanto, o assunto possui calorosa discussão quanto à devolução dos valores recebidos pelo aposentado que obtém a desaposentação e passa a perceber uma nova aposentadoria.
Em que pese não haver ainda uma legislação específica ao procedimento de desaposentação e, considerando que os tribunais diferem, ainda, sobre a necessidade ou não da devolução dos proventos aos cofres públicos, há que se lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, existe uma estrutura de princípios e normas, bem como dispositivos legais, de natureza constitucional e infraconstitucional, que dão suporte a este procedimento sem que haja dano ou prejuízo em relação ao patrimônio da União. O tema é novo e objetiva melhorias para o segurado, garantindo uma vida digna como bem estabelece a Constituição Federal.

